Portaria MCOM 4.149/2021

Nossos comentários sobre a Portaria que trata dos pedidos de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação do Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021:

1 – atualização da documentação constante de processos de renovação em trâmite no MCOM cujo pedidos de renovação foram anteriores à vigência do Decreto n. 10.775, de 2021.

2 – A documentação para atualização do pedido é a que consta do artigo 113, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n. 52.795, de 1963 e suas alterações e do Formulário de Requerimento de Renovação, incluindo-se, também, cópia do ato de autorização de RF, se vencida por ocasião do protocolo de atualização da documentação e da licença de funcionamento, se vencida esta, também.

3 – Se a emissora não possui ato de autorização de RF, é considerado que deve ocorrer, junto à Anatel, um pedido de RF, se a data da concessão ou permissão já expirou.

A orientação de atualizar a documentação é cautelar, em vista do que dispõe o parágrafo único, do artigo 3º da Portaria, ao estabelecer que haverá uma só exigência decorrente de análise do processo em data futura.

O Formulário previsto para ser preenchido e assinado como requerimento de pedido de renovação deve continuar a ser utilizado, mas como capa, sugiro o uso do modelo anexo.

Essas orientações decorrem do fato de que arguida a SERAD na data da publicação da portaria sobre como deveriam agir as empresas que ainda tiveram analisados seus processos de renovação em fase definitiva, não soube esse órgão, responder à arguição

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